Emjulgamento de duas apelações pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça doMaranhão (TJMA), o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danosmorais em ambos os casos: uma, no valor de R$ 10 mil, por ter bloqueado aconta, cartões de crédito e débito de um cliente de São Luís; a outra, de R$ 20mil, a um cliente de Santa Luzia, assaltado enquanto estava na agência dainstituição financeira. Este último ainda deverá receber indenização por danosmateriais de R$ 42.948,00, valor levado pelos assaltantes.
Ocliente residente em Santa Luzia, proprietário de uma empresa comercial, disseque o dinheiro roubado durante o assalto, em fevereiro de 2008, seria usadopara pagar boletos, posteriormente anexados à ação de indenização que eleajuizou. Contou, ainda, ter ficado com várias escoriações pelo corpo em razãoda ação dos assaltantes. O banco considerou excessivo o valor dos danos morais.
 A desembargadora Maria das Graças Duarte(relatora) destacou que a responsabilidade dos bancos em relação aos usuáriosdo serviço é objetiva e decorre da teoria do risco, já que a simples ocorrênciade assalto nas dependências de estabelecimento comercial, por si só, justificaa existência do dever de indenizar, ainda mais quando importa em lesõescorporais ao consumidor.
Arelatora citou normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudênciado TJMA e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes. Concordoucom a sentença do juiz de primeira instância e manteve os valores fixados em 1ºgrau. Os desembargadores Raimundo Barros (revisor) e Ricardo Duailibe tambémnegaram provimento ao recurso do Banco do Brasil.
INSATISFEITO– No outro processo, foi o cliente de São Luís que apelou ao Tribunal deJustiça, insatisfeito com a sentença de primeira instância, que apenasdeterminou ao banco que desbloqueasse sua conta corrente e cartões, além decancelar a cobrança de R$ 1 mil, referente a uma transferência realizada emnovembro de 2011, negando a indenização por danos morais.
Oautor contou que foi abordado por outro cliente do banco, em novembro de 2011,que disse não ter conseguido sacar dinheiro de sua conta. A outra pessoaperguntou se ele poderia lhe dar o dinheiro em espécie e que faria umatransferência no mesmo valor para sua conta naquele momento.
Ocliente que se diz prejudicado afirmou que está sendo cobrado pelo banco deforma indevida, já que não retirou qualquer valor da conta do terceiro, bemcomo está sendo acusado de fraude sem qualquer prova. Depois que o banco omandou devolver a quantia e bloqueou sua conta e cartões, ele registrou boletimde ocorrência. Pediu indenização de R$ 20 mil, por danos morais.
Odesembargador Ricardo Duailibe (relator) disse que a circunstância faz incidirsobre a instituição financeira a responsabilidade civil objetiva pelos danoscausados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, fato constante emsúmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Duailibeentendeu não se tratar de caso de mero dissabor ou aborrecimento. Atendeu emparte ao pedido do cliente do banco e fixou a indenização por danos morais emR$ 10 mil, quantia que julgou suficiente, dentro dos princípios derazoabilidade e proporcionalidade. Determinou, ainda, que o banco proceda àretirada de eventual registro do nome e CPF do cliente dos cadastros de restriçãoao crédito (SPC e Serasa) em razão do débito de R$ 1 mil.
Osdesembargadores Maria das Graças Duarte (revisora) e Raimundo Barros tambémforam favoráveis, em parte, ao pedido do cliente. (Processo nº 342682012 –Santa Luzia / Protocesso nº 613632013 – São Luís) (Fonte: Correio Forense)


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