Ojuiz convocado para o Pleno do TJRN, Herval Sampaio, determinou ao BancoBradesco Financiamentos S/A e a Estrela Comércio de Veículos Ltda. se abstenhamde repassar ao consumidor a cobrança pelo Serviço Correspondente Não Bancário eServiços de Terceiros.
Eleautorizou que o Ministério Público, querendo, divulgue amplamente a decisãojudicial e determinou que Procon Municipal seja comunicado da decisão judicialpara divulgá-la amplamente ao consumidores que firmaram ou que venham arealizar financiamento com aquelas empresas. A informação deve orientar osconsumidores de seus direitos de só firmarem contratos após análise prévia desuas cláusulas.
O MP alegou que instaurou inquérito civilcontra as duas empresas, a partir do relato de um consumidor que relatou quetodos os documentos apresentados pela empresa para a efetivação dofinanciamento foram assinados em branco e que só depois veio a proposta decompra da financeira FINASA.
Segundoo Órgão Ministerial, a instituição Financeira Bradesco, juntamente com aempresa Estrela Veículos, de exigir do consumidor vantagem pecuniáriamanifestamente excessiva, consistente na cobrança de taxa denominada pagamentode serviços de terceiros, no valor de R$ 1.377,11 e da cobrança de “ServiçoCorrespondente Não Bancário”, no valor de R$ 880,00, além de coibir que oconsumidor assine o contrato bancário.
Aanálise do agravo de instrumento movido pelo Ministério Público foi sobre apossibilidade de cobranças de taxas/tarifas administrativas para abertura decrédito e de emissão de carnê realizadas pelas empresas rés na ação judicial.
STJ
SegundoHerval Sampaio, a questão foi recentemente resolvida por meio de recursorepetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando ficou decidido que coma vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança porserviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada àshipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelaautoridade monetária.
Eleressaltou que, com a partir daí, ficou configurada a ilegalidade da contrataçãoda Tarifa de Emissão de Carnê, os serviços de terceiros e de Serviços deCorrespondente Não Bancário, bem como qualquer outra denominação para o mesmofato gerador.
Ojuiz ressaltou que, no mesmo julgado, foi reconhecida a validade da Tarifa deCadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridademonetária, somente podendo ser cobrada, contudo, no início do relacionamentoentre o consumidor e a instituição financeira.(Agravo de Instrumento ComSuspensividade Nº 2014.010752-7) (Fonte: TJRN)