Otransporte de valores bancários só deve ser efetuado por empresa especializadaou pela própria instituição financeira, com pessoal próprio, aprovado em cursode formação de vigilante e com sistema autorizado pelo Ministério da Justiça.Designar essa função a um funcionário consiste em descumprir a legislação sobresegurança e deixá-lo exposto a riscos desnecessários, segundo a 7ª Turma doTribunal Superior do Trabalho.
Porunanimidade, o colegiado determinou que uma instituição bancária pague indenizaçãode R$ 60 mil por danos morais a um gerente que chegou a transportar a média deR$ 30 mil, três vezes por semana, entre agências do interior de Goiás. Vítimade assalto e sequestro em uma das ocasiões, ele também deverá receber R$ 20 milpor dispensa discriminatória. Isso porque o autor do processo disse ter sidodispensado enquanto estava doente em virtude do estresse causado pela ação doscriminosos.
Adecisão restabeleceu a condenação imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília.O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região havia reduzido as indenizaçõespara R$ 5 mil pelo dano moral pelo transporte de valores e R$ 1 mil peladispensa discriminatória, mas o gerente recorreu.
NoTST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, avaliou que omontante fixado pelo TRT-10 mostrou-se insuficiente para atender o carátercompensatório, diante da lesão sofrida pelo empregado. Ela considerou“inquestionável o direito à indenização por danos morais” mediante odesrespeito à Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentosbancários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo:RR-115-47.2010.5.10.0008 (Fonte:Conjur)


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