A1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação de umtrabalhador contra sentença que negou o pedido de desaposentação.
Agora,o requerente vai receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas. Oautor entrou com o processo na Justiça Federal de primeiro grau contra oInstituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o cancelamento daaposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguiraposentadoria mais vantajosa em nova função.
Opedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o contribuinte recorreuao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao benefício antigo e usar o tempotrabalhado para cômputo de nova aposentadoria por tempo de contribuição.
Orelator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o direito àdesaposentação parte de duas premissas: a aposentadoria é um direitopatrimonial, portanto: “Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitoslegais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação deconcedê-lo”. O outro ponto trata do direito em lei de obter a desaposentação.
O§ 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que: “O aposentado pelo RegimeGeral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a esteRegime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da PrevidênciaSocial em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família eà reabilitação profissional, quando empregado”. A lei dá garantia judicial aocontribuinte.
Odesembargador afirmou que “a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade;assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverteressas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor.
NeyBello ainda ressaltou que é possível recalcular o benefício do aposentado sem anecessidade da devolução do dinheiro já recebido. O relator citou, ainda,jurisprudência do TRF da 4.ª Região, segundo a qual: “A admissão dapossibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2.ºdo art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Este dispositivo disciplina outras vedações,não incluída a desaposentação.
Aconstitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91 não impede arenúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a renúncia paraefeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, comutilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário(TRF4 – EINF 5010614-84.2011.404.7100, 3.ª Seção, Relator para acórdão: JoãoBatista Pinto Silveira, D.E. 30/03/2012)”.
Porfim, o relator ordenou a implantação do novo benefício a partir da data doajuizamento da ação, junto com as parcelas em atraso. A Turma acompanhou, àunanimidade, o voto do desembargador.

Processon.º 0045869-13.2013.4.01.3800 (Fonte: TRF1)
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