A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o Banco Bradesco devolva a correntista R$ 77 mil sacados indevidamente. Ela também receberá R$ 8 mil de indenização, pelos transtornos sofridos com o episódio. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima (foto). A sentença havia sido proferida favorável à mulher, em primeiro grau. Contudo, o Bradesco recorreu, mas o colegiado manteve a decisão. O relator concordou com as colocações do juiz que sentenciou o caso: “basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços (instituição financeira) e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar”. Consta dos autos que, enquanto a cliente estava no exterior, entre os anos de 2006 e 2008, foram realizados saques no valor de R$ 77 mil, por uma terceira pessoa, sem autorização da titular. Por sua vez, o banco não negou a existência das retiradas da quantia. No entendimento do magistrado, dada a materialidade da lesão, resta a responsabilidade de ressarcir e indenizar, conforme frisado na sentença de primeiro grau: “O fato não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois é dever do banco zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo prejuízo ao consumidor, resta a obrigação em arcar com os danos”. O desembargador manteve o valor arbitrado em primeira instância para indenização, o qual havia sido questionado pelo Bradesco. “Tratou-se de uma lesão evidente, pois o ato transgressor foi de razoável significância e transbordou os limites da tolerabilidade, sendo grave o suficiente para se produzir verdadeiro sofrimento”. (Agravo Regimental na Apelação Cível Nº 201294214241) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO) Fonte: TJGO
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