O Supremo Tribunal Federal considerou nesta quinta-feira (27) ser constitucional o direito ao descanso de 15 minutos para mulheres concedidos entre a jornada regular de trabalho e o início das horas-extras. O benefício existe desde 1943, quando foi inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas era contestado por empregadores que consideravam a regra inconstitucional, por ferir o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Por cinco votos a dois, os ministros entenderam que a regra continua válida. A decisão se deu sobre o recurso de uma empresa que não queria conceder o benefício para uma funcionária, mas o entendimento do STF, que confirmou decisão favorável à mulher já dada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), deverá agora ser seguida por todas as instâncias inferiores.

Relator do caso, o ministro Dias Toffoli considerou que a regra não dá “tratamento arbitrário ou em detrimento do homem”. Para ele, o benefício para a mulher visa a compensar desigualdades históricas existentes no mercado de trabalho e leva em conta a menor resistência física da mulher.

Para Toffoli, o Congresso manteve o benefício para as mulheres mesmo após a Constituição de 1988 “a fim de lhe garantir uma diferenciada proteção, dada a identidade biossocial peculiar da mulher e da sua potencial condição de mãe, gestante ou administradora do lar”.

“O trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais. Além disso, o período de descanso contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho”, afirmou o ministro.

'Tratamento diferenciado' No julgamento, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) se manifestaram de forma contrária à regra. Representando a Febraban, o advogado Eurico Bonfim de Carvalho, disse que a Constituição previu diferenciação entre homens e mulheres no mercado somente em relação a situações de gravidez e maternidade, a justificar, por exemplo, a concessão de licença após o nascimento da uma criança.

“Fora desses casos, as normas que prevejam tratamento diferenciado entre homens e mulheres não guardam qualquer justificativa razoável. Encontra-se na contramão da história e da norma constitucional”, afirmou.

Ele acrescentou que a norma acaba por prejudicar as mulheres, sob o argumento de que os empregadores poderiam passar a evitar contratá-las pelo aumento nos custos de sua contratação, pela necessidade de aumentar a fiscalização interna para cumpri-la.

Em seu voto, Tofolli refutou esse argumento, dizendo não haver estudos ou estatísticas mostrando maior dificuldade para mulheres encontrarem trabalho por causa da regra.

Pela Abras, o advogado Humberto Braga de Souza disse que a regra foi instituída numa época em que a indústria predominava no mercado de trabalho, diferentemente de hoje, em que o comércio e os serviços empregam mais mulheres. Ele disse ser inviável fazer com que uma trabalhadora interrompa uma venda, por exemplo, assim que terminar a jornada normal.

“Faltando 5 minutos para terminar a jornada, tem que falar para a compradora ‘para, que tenho que chamar um homem’. Esse tipo de diferenciação parece que diz que a mulher é mais frágil. Um pouco desse ranço machista de que a mulher é sexo frágil”, afirmou.

No julgamento, divergiram de Toffoli os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Mello. Para o primeiro, somente deveria haver os 15 minutos de descanso em caso de trabalho que exija “esforço físico”. (Fonte: G1)
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