Tem direito ao dia livre, o trabalhador sem falta injustificada entre 1º de setembro de 2017 a 31 de

agosto de 2018, e com no mínimo um ano de vínculo empregatício com a instituição financeira.

 Conforme consta na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), a data escolhida não pode ser imposta ao trabalhador. Ela deve ser um consenso entre o bancário e o gestor ao qual é subordinado.


Caso o bancário tenha dificuldade em marcar por intransigência do supervisor, deve denunciar ao seu Sindicato.


O banco que já concede qualquer outra folga, como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, fica desobrigado de conceder o abono, previsto na cláusula 24 da CCT da categoria bancária.


CONQUISTA
A folga assiduidade foi conquistada na Campanha Nacional de 2013 para todos os bancários que tenham, no mínimo, 12 meses de vínculo empregatício.

Trata-se “de um dia de ausência remunerada ao empregado que não tenha nenhuma falta injustificada”. Segundo a CCT vigente, a folga assiduidade pode ser usufruída no período entre 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, relativamente à frequência de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018. FONTE: FEEB PARANÁ

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