Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou competência da Justiça comum para processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais.

 

A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 8018, na sessão de encerramento do ano judiciário realizada nesta quinta-feira (19/12).

O servidor ingressou no serviço público do Município de Colônia do Gurguéia (PI) em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

O relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli ficaram vencidos. Para eles, a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho, pois o servidor foi originariamente contratado pelo regime celetista. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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