Mulher foi excluída, ao completar 25 anos, ao invés de ter sua classificação mudada de dependente para agregada


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário do Itaú Unibanco, condenado em primeira instância a restabelecer o plano de saúde da filha de um funcionário que deixou de receber o benefício por ter completado 25 anos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou caracterizada alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT.

O bancário relatou, na inicial, que foi admitido pelo Banco Itaú no dia 18 de fevereiro de 1982, e que seu contrato de trabalho continuava ativo quando ajuizou a ação trabalhista. Explicou que ele e seus dependentes tinham direito a um plano de saúde financiado parcialmente pelo empregador. Duas pessoas da família eram beneficiadas pelo plano de saúde: o filho - considerado agregado pela empresa gestora do plano de saúde, por ter 29 anos - e a filha, considerada dependente por ter 24 anos. Afirmou que, pouco tempo antes de a filha completar 25 anos de idade, recebeu um comunicado do empregador informando que a dependente, ao completar 25 anos, seria excluída automaticamente do plano de saúde. Ressaltou que, quando seu filho completou 25 anos, não foi excluído do plano de saúde, apenas foi alterada sua classificação de dependente para agregado.
 
Na Justiça do Trabalho, o bancário alegou que a alteração unilateral do contrato, além de vedada pelo artigo 468 da CLT, acarretaria prejuízos financeiros para si, já que sua filha teria que buscar outro plano de saúde, arcar com despesas muito maiores que as atuais e ainda ter que esperar o prazo de carência para realizar consultas, exames e outros procedimentos, o que poderia ser danoso à sua saúde. O bancário pleiteou antecipação de tutela, com o objetivo de manter o plano de saúde da filha antes de ser publicada a decisão do juiz de primeiro grau. O pedido foi deferido, no dia 26 de junho de 2017, com a observação de que, se a empresa não cumprisse o determinado, teria que pagar multa diária de R$ 500.

Desligamento
Em 31 de julho de 2017, o bancário foi comunicado oficialmente pelo banco do desligamento de sua filha do plano de saúde. No dia 15 de setembro de 2017, o bancário peticionou novamente, relatando que o banco não cumpriu sua obrigação, já que sua filha tentou agendar uma consulta e não conseguiu porque seu plano não estava mais ativo.

No dia 22 de janeiro de 2018, a instituição bancária declarou por petição que o plano havia sido reativado com data retroativa a 1º de agosto de 2017, sem carência. Em sua contestação, o banco Itaú alegou que o Regulamento Interno RP-27 e uma mensagem corporativa veiculada para todos os colaboradores apresentava duas possibilidades para o dependente que completa 25 anos permanecer no plano como agregado: ser filho solteiro ou solicitar, até o prazo de 29 de julho de 2016, a continuidade da cobertura. A empregadora afirmou que não houve comprovação por parte do bancário de que essas condições foram cumpridas. Acrescentou que a perda do plano de saúde de sua filha não decorreu de alteração contratual lesiva, mas sim da aplicação direta dos termos do Plano Privado de Assistência à Saúde (art. 18, parágrafo único, II, da RN 195/2009).

Confirmação
Na 59ª Vara do Trabalho (RJ), a juíza Lívia dos Santos Vardieiro Crespo confirmou a liminar concedida, ou seja, foi deferida em definitivo a manutenção do plano de saúde da filha do bancário mesmo após ela completar 25 anos, sob pena de multa diária de R$ 500. De acordo com a magistrada, se o trabalhador tem o direito de manter o seu plano de saúde - conveniado pelo seu empregador - e também o de seus familiares nas hipóteses de rescisão contratual e de aposentadoria, o direito é ainda mais evidente quando o contrato de trabalho está em pleno vigor. A decisão destacou o princípio da isonomia de tratamento, que impede a exclusão da filha do plano de saúde enquanto o outro filho com 29 anos usufrui do mesmo.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, considerou caracterizada a alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, afirmando que a sentença não merecia reforma. Ressaltou que devia prevalecer o princípio da isonomia e que, portanto, a filha não poderia ser excluída do plano de saúde ao completar 25 anos já que seu irmão, com 29 anos, ainda usufruía do benefício, na condição de agregado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100820-02.2017.5.01.0059 (ROT) (Fonte: SEDEP)

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