O caso será julgado na ADI 1.625, que tramita na Corte há mais de 25 anos e estava congelada no gabinete do ministro Gilmar Mendes após um pedido de vista feito em outubro do ano passado. Os autos foram devolvidos para julgamento nesta quinta-feira (4/5).
A ação discute a validade da denúncia da Convenção 158 da OIT feita pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso. Na época, o presidente afirmou que o Brasil não iria mais aplicar a convenção. No entanto, ele a excluiu do ordenamento brasileiro sem a anuência do Congresso. Por isso, o tema chegou ao Supremo.
A Constituição estabelece que só o Congresso pode “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Os ministros julgarão, portanto, se o chefe do Executivo pode denunciar acordo internacional sem a chancela do Legislativo.
Após duas décadas, não existe uma maioria formada ou mesmo uma corrente majoritária. Até o momento, oito ministros votaram. Os ministros aposentados Ayres Britto e Maurício Corrêa, o relator, julgaram que a validade do decreto deve ser analisada pelo Congresso. Nelson Jobim, também aposentado, Teori Zavascki, morto após acidente aéreo, e Dias Toffoli reconheceram a constitucionalidade do ato executivo. Já Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, ambos aposentados, e a ministra Rosa Weber consideraram o decreto inconstitucional.
Em resumo:
· Questão deve ser analisada pelo Congresso — Maurício Corrêa e Ayres Britto (2 votos)
· Decreto é constitucional — Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli (3 votos)
· Decreto é inconstitucional — Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (3 votos)
A questão é controversa porque pode afetar a dispensa sem justa causa no Brasil. Se o STF derrubar o decreto de FHC, as empresas passariam a ter de justificar a demissão para que ela seja “não arbitrária”. A motivação pode ser por questões financeiras da companhia ou de mau desempenho do funcionário, por exemplo.
Se a empresa não motivar a demissão, nesse caso, haveria uma demissão arbitrária, o que é vedada pela OIT 158. Caberia a uma lei federal a ser editada pelo Congresso Nacional disciplinar quais seriam as punições neste caso. A demissão por erros graves, por justa causa, permaneceria intacta.
Além da ADI 1.625, há outra ação em tramitação no Supremo que discute a validade do decreto presidencial, a ADC 39. A diferença é que esta é de 2015 e tem diante de si uma composição mais recente do Tribunal.
Até agora, já votaram quatro ministros. Dias Toffoli votou como na ADI 1.625 pela constitucionalidade do decreto. Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade e foi acompanhado por Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Esse processo, entretanto, ainda não foi pautado. Os autos estão conclusos ao relator. (Fonte: Jota.Info)
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