Entenda como ficou a questão após o julgamento do STF que decidiu por manter o decreto que exclui o Brasil da Convenção 158 da OIT. (Por Roberto Baronian, sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados) - foto Paulinho Costa feebpr -  No último dia 26 de maio, o Supremo Tribunal Federal, enfim, finalizou o julgamento a respeito da saída do Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que disciplina a proteção contra a chamada dispensa arbitrária no âmbito dos contratos de trabalho.

Em resumo, essa Convenção trata do término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sinalizando que a dispensa do empregado somente pode acontecer se houver uma causa justificada, relacionada com a capacidade ou o comportamento do trabalhador ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa.

Que caso foi esse

·         Iniciado em 1997, o caso (ADI 165) analisava a validade do decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso, de 1996, que excluía a participação do Brasil da referida Convenção Internacional.

·         Por meio deste decreto, a Convenção 158 da OIT deixaria de vigorar no Brasil.

·         A questão, basicamente, consistia em saber se a extinção de um acordo internacional vigente no País poderia ser realmente realizada apenas pelo Poder Executivo, através de um decreto presidencial, ou se, para isto, seria necessária a aprovação do Congresso Nacional.

·         Caso o decreto presidencial fosse considerado insuficiente, a Convenção 158 da OIT voltaria a vigorar no Brasil.

·         A ação começou a ser julgada em 2003 e houve entendimentos divergentes por parte dos Ministros do STF.

·         Com a possibilidade da retomada da Convenção 158, muitos passaram a dizer que seu renascimento no Brasil, 26 anos depois, implicaria na proibição da dispensa sem justa causa.

 

Esta tese, no entanto, mostrava-se um tanto quanto alarmista e, no mínimo, altamente controvertida.

De um lado, o próprio STF já havia reconhecido o caráter meramente programático das normas da Convenção 158 da OIT, que serviriam apenas de proposta de regramento ao legislador nacional.

De outro, já existe na nossa Constituição Federal uma proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa através de indenização compensatória, ao que a Convenção 158, em tese, não poderia se sobrepor.

E ainda que assim não fosse, a Convenção 158 trata de dispensa arbitrária, determinando que a rescisão deve ser motivada — por exemplo, por razões de ordem econômica ou técnica.

Isto, portanto, não significaria dizer que somente poderia haver a dispensa por justa causa, de ordem disciplinar, prevista na CLT. São conceitos distintos.

Como ficou a questão
De toda forma, o entendimento que prevaleceu foi o de que o decreto de 1996 que excluiu o Brasil da Convenção 158 deve ser mantido.

Por maioria, os ministros decidiram que a denúncia de tratados internacionais, pela Presidência da República, realmente exige a aprovação pelo Congresso, mas que isto deverá ser observado a partir deste julgamento, para futuras hipóteses, sendo preservada a eficácia das denúncias havidas até aqui.

Uma decisão, portanto, com efeitos prospectivos, que não atingirá a saída do Brasil da Convenção 158 da OIT.

Dessa forma, resta mantida a sistemática que até aqui regula as rescisões de contratos de trabalho no Brasil, afastando-se as controvérsias antes cogitadas em torno deste julgamento, enfim, concluído pelo STF.

Com isto, salvo de houver alguma garantia provisória de emprego decorrente de lei ou de norma coletiva, qualquer empregado pode ser dispensado imotivadamente, mediante o pagamento da indenização prevista. (Fonte: Exame)

Notícias Feeb/PR

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