Colegiado destacou que, como a sentença foi proferida sob o CPC/73, o tempo de serviço em atividade privada não conta como tempo de serviço público estatutário - foto Paulinho Costa feebpr -
Um servidor público recorreu ao TRF da 1ª região contra a sentença que negou seu pedido de incorporação do tempo de serviço prestado ao Banco do Brasil, bem como o pagamento das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, quintos e décimos, e licença-prêmio por assiduidade, além da averbação em seus assentamentos funcionais. No entanto, a 9ª turma do Tribunal negou o recurso.
Conforme o voto do relator, desembargador Federal Euler de Almeida, o servidor ingressou no serviço público Federal em fevereiro de 1999, tendo trabalhado no Banco do Brasil entre julho de 1993 e fevereiro de 1999 sob regime celetista, período no qual exerceu funções comissionadas. O magistrado destacou que a jurisprudência do TRF da 1ª região e dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço público, sob o regime celetista, garante aos servidores federais o direito à incorporação de quintos, anuênio e licença-prêmio.
No entanto, o período trabalhado pelo servidor não se enquadra na jurisprudência consolidada. O relator explicou que, como a sentença recorrida foi proferida sob a égide do CPC de 1973, o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Banco do Brasil "contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (...) V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social", não sendo considerado como tempo de serviço público Federal estatutário.
Essa interpretação se baseia no art. 103, inciso V, da lei 8.112/90, e não no art. 100 da mesma lei, como argumentado pelo servidor.
Processo: 0000690-46.2005.4.01.3700 (Fonte: Migalhas)
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