AJustiça determinou que o plano de saúde da Caixa de Assistência dosFuncionários do Banco do Brasil Cassi assegure o transporte, em ambulânciaadequada, de um cliente idoso de 91 anos para tratamento ortopédico e periódicono Hospital São Matheus.
Aconteceque após quebrar o fêmur na coxa e passar por cirurgia para a colocação deprótese, o idoso necessita com urgência de tratamento ortopédico pós-operatóriopara não ficar condenado à cadeira de rodas.
Alémde ser idoso e estar recém-operado, ele sofre com o Mal de Parkinson, umadoença degenerativa do sistema nervoso central que provoca tremores edificuldades de coordenação motora. Por tudo isso, ele não tem condições de selocomover sozinho e em segurança de sua casa até a unidade de saúde para fazero tratamento recomendado se não tiver o transporte especial.
Mesmoassim, o plano se recusa a oferecer o transporte para o tratamento. O juizEdson Dias Reis do 3º Juizado Especial Cível da Capital salienta que o idoso écliente do plano desde 1944 e por 70 anos pagou regularmente as mensalidades.Agora, na hora que mais precisa tem a assistência negada.

Omagistrado observa ainda que o contrato do convênio médico estabelece coberturatotal e não possui qualquer cláusula que exclua o transporte. Por isso, o juizconsidera que não há justificativa para a recusa. Conforme a liminar, otransporte deve ser garantido pelo período em que o médico responsável indicara necessidade. A decisão deve ser cumprida no prazo de 24 horas sob pena demulta de R$ 3 mil.(Fonte: Jus Brasil)
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