Ascláusulas normativas das convenções coletivas integram os contratos individuaisde trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociaçãocoletiva.
Seguindoesse entendimento, firmado na súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, ojuiz Rodrigo Ribeiro Bueno, da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,assegurou a uma trabalhadora estabilidade pré-aposentadoria.
Aempresa alegou que a trabalhadora não cumpria os requisitos necessários parater direito à garantia, uma vez que ela não apresentou, durante o período docontrato de trabalho, a documentação pertinente à sua condição de portadora de estabilidadepré-aposentadoria.
Contudo,as alegações foram refutadas pelo juiz. Em sua decisão, Rodrigo Bueno explicouque a cláusula normativa em questão não exige, para a garantia de emprego pré-aposentadoria,que a empregada faça comunicação formal da sua condição antes ou por ocasião dadispensa imotivada.
Alémdisso, o juiz apontou que não houve prova nos autos de que a garantia deemprego pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva de Trabalho tenha sidosuprimida ou modificada por negociação coletiva posterior ao período de vigênciado instrumento normativo.
Poressa razão, ele concluiu que a garantia de emprego prevista na norma coletivaera aplicável à empregada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.Processo 00464-2013-025-03-00-9 (Fonte: Conjur)


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