AQuinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o proprietário daFazenda Triângulo, José Roberto Gomes Mansur (Beto Mansur, deputado federalpelo PRB/SP) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.Ao justificar a condenação, a Turma destacou que as provas constantes noprocesso demonstraram a existência de trabalho análogo ao de escravo e deprestação de serviço por menores, além de diversas outras violações aosdireitos dos trabalhadores. A fazenda fica no município de Bonópolis (GO).
Adecisão restabelece o valor da condenação fixado inicialmente pela Vara doTrabalho de Uruaçu (GO) ao julgar ação civil pública ajuizada em 2005 peloMinistério Público do Trabalho (MPT). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ªRegião (GO) reduziu-o para R$ 50 mil.
ATurma do TST deu provimento a recurso do MPT e considerou os R$ 50 milincompatíveis tanto com a gravidade dos ilícitos praticados quanto com acapacidade econômica do empregador. A majoração também teve o objetivo detornar eficaz o caráter pedagógico da condenação, devido à inexpressividadefinanceira. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Condições degradantes
Umgrupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizouinspeção na propriedade rural por solicitação do promotor de Justiça da cidadede Porangatu (GO). A equipe contou com auditores fiscais do Trabalho, policiaise delegado da Polícia Federal e procurador do Trabalho integrante daCoordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Públicodo Trabalho.
Deacordo com o relato feito na reclamação trabalhista, o grupo encontroutrabalhadores em frentes de trabalho de catação de raiz vinculados aintermediários de mão-de-obra, os chamados "gatos". Além trabalhar emcondições precárias, os trabalhadores ficavam alojados em barracões comcobertura de plástico preto e palha, sobre chão batido, sem proteção lateral,em péssimas condições de higiene. Também não havia instalações sanitárias oufornecimento de água potável.
Nolocal foi constatada a presença de menores de 17 e até de 14 anos de idadeprestando serviços. Dos trabalhadores entrevistados, a maioria não tinhaCarteira de Trabalho e Previdência Social anotada.
Nolocal era adotado o sistema do barracão, que consiste na venda aos trabalhadoresde artigos como sabonete, fumo, isqueiro e rapadura. As compras eram anotadasem caderneta para posterior acerto de contas, mediante desconto nos salários,com vantagem ilícita aos empregadores.
Oprocedimento foi classificado, na sentença, como autêntica "servidão pordívida", já que se aproveitava do baixo grau de instrução dostrabalhadores (em boa parte analfabetos), do difícil acesso a centro urbano eda dificuldade de locomoção no meio rural.
Alémda penalidade em obrigações de fazer - fornecer alojamento com condiçõessanitárias adequadas, proteção contra intempéries durante o trabalho a céuaberto, condições de conforto e higiene para refeições e fornecimento de águaprópria para o consumo humano -, houve determinação de uso de equipamento deproteção individual (EPI) pelos trabalhadores.
Ajuíza da Vara do Trabalho de Uruaçu explicou que, nos dias de hoje, o trabalhoem condição análoga à de escravo não deve ser entendido somente como o querestringe a liberdade por completo do trabalhador ou o que oferece ameaça à suaintegridade física.
Emrecurso ordinário ao TRT-GO, o empregador conseguiu reduzir a condenação pordano moral coletivo de R$ 200 mil para R$ 50 mil. Tanto o MPT quanto ofazendeiro recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, questionando diversospontos da decisão do Regional.
TST
Emseu apelo, o deputado, embora tenha admitido a ocorrência do dano, afirmou quenão teria havido ofensa ao patrimônio moral da sociedade. Desse modo, ausentesos requisitos legais necessários ao deferimento de indenização por dano moralcoletivo, não se justificaria a condenação.
Seurecurso, porém, não foi conhecido. O relator, ministro Emmanoel Pereira,destacou que as afirmações do TRT-GO quanto à veracidade dos fatos acerca dedesrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas na arregimentação decatadores de raízes para sua propriedade rural exigiriam, para alterar adecisão, que a Turma revisse os fatos e provas dos autos, procedimento vedadopela Súmula 126 do TST.
Orecurso do MPT, para o qual a condenação em R$ 50 mil estaria aquém dos limitesda razoabilidade e da proporcionalidade, foi provido. "No caso concreto, aprova não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e ofensivo àdignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, a existência dorepudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos aos direitosdos trabalhadores", afirmou o ministro Emmanoel Pereira. "Diantedesse contexto, o Regional, ao reduzir o valor da indenização, fixou essa verbaem montante extremamente reduzido".

Nasessão de julgamento, A Turma atendeu a pedido do representante do MinistérioPúblico do Trabalho de que a decisão seja encaminhada ao Procurador Eleitoralda 18º Região, para consideração ante o teor da Lei Complementar 135/2010 (Leida Ficha Limpa). Processo: ARR-8600-37.2005.5.18.0251 (Fonte: SCS/TST)
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