escrito por Assessoria Igor 20 de maio de 2024

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode transformar o celular em um instrumento importante em alguns processos trabalhistas. Os juízes cassaram, por maioria, uma liminar que impedia o Banco Santander de usar provas de geolocalização do celular para comprovar a jornada de trabalho de um bancário de Estância Velha (RS).

O colegiado entendeu que a prova é “adequada, necessária e proporcional” e não viola o sigilo de dados do cidadão.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o empregado durante o período no qual ele alegou estar trabalhando. Para ele, a medida é proporcional por ser feita com o “menor sacrifício possível ao direito à intimidade”.

Na prática, isso quer dizer que a geolocalização dos aparelhos celulares pode ser usada, no entendimento do TST, como instrumento de prova em casos de discussão sobre horas extras.

O bancário ajuizou ação em 2019 pedindo o pagamento de horas extras. O banco, por sua vez, disse que o empregado ocupava cargo de gerência e não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo de primeiro grau a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele alegou cumprir horas extras, para comprovar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”.

A Justiça determinou que o empregado informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho para informar as operadoras de telefonia. Caso ele não atendesse à ordem, seria aplicada a pena de confissão.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, alegando violação do seu direito à privacidade, e ressaltou que os horários de finais de semana ou feriados não foram protegidos na determinação feita pela Justiça.

O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. O TRT, então, cassou a decisão que o banco havia conseguir, e o recurso foi levado ao TST — que suspendeu o entendimento do TRT.

Durante o julgamento, Renata Mouta Pereira Pinheiro, advogada do Santander, defendeu o uso dessa tecnologia nos tribunais. “Por que, na Justiça do Trabalho, nós temos de nos pautar por uma prova que é a mesma desde 1943? Tudo mudou, as relações de trabalho mudaram, a CLT mudou, mas a prova testemunhal é a mesma desde o início dos tempos”, disse.

“A prova digital é apenas a da geolocalização e pode ser restrita aos horários em que o reclamante alega que estava dentro da agência bancária, não se destina a saber da vida pessoal (do trabalhador).”

Já Dalton Fernandes Tolentino, advogado do trabalhador, alegou que há uma violação de direitos. “A quebra do sigilo é do aparelho pessoal, não é do banco, e na contestação o banco não negou as atividades exercidas pelo reclamante. Incumbiria ao banco comprovar sua jornada de trabalho por outros meios cabíveis”, disse. “A exigência desses dados de geolocalização do impetrante afronta a garantia da inviolabilidade das comunicações que está na Constituição.”

Em nota, o Santander disse que não comenta casos em andamento na Justiça. Sobre o uso de provas digitais em processos trabalhistas, o banco afirmou considerar ser de “fundamental importância, uma vez que são mais eficientes para a Justiça do que as provas testemunhais”.

“A tecnologia está presente nas situações cotidianas e informações obtidas por meios digitais só contribuem para uma análise mais fidedigna dos fatos, bem como para a apuração da verdade real com maior eficiência probatória, confiabilidade e precisão da prova, celeridade processual, ampla defesa e contraditório. Vale destacar que, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), toda privacidade fica assegurada. A adoção crescente das chamadas provas digitais favorece grandemente a Justiça e, por consequência, toda a sociedade”, disse o Santander.

Fonte: Estadão

www.contec.org.br

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