Quem não realizar a transmissão a tempo só poderá realizar a entrega a partir da próxima segunda-feira (3). Para isso, será necessário pagar uma multa de, no mínimo, R$ 165,74. O valor, no entanto, pode alcançar até 20% sobre o imposto devido. (Por Alexandre Garcia)
O que aconteceu
O prado de entrega do Imposto de Renda termina hoje. A Receita vai bloquear o sistema para o recebimento das declarações após as 23h59 desta sexta-feira (31). O período para enviar o documento começou no dia 15 de março.
Não deixe para transmitir a declaração na última hora. Para aqueles que vão enviar o documento apenas nesta sexta-feira, a orientação é agilizar o preenchimento quanto antes. Ao fim do dia qualquer eventual sobrecarga pode impossibilitar a entrega.
Contribuintes do Rio Grande do Sul têm prazo maior. Devido ao desastre natural que atingiu o estado, a Receita prorrogou o prazo de entrega para moradores dos 336 municípios afetados pelas chuvas. Com a exceção, eles têm até o dia 30 de agosto para enviar o documento.
Multa mínima em casos de atraso é de R$ 165,74. Quem perder o prazo de entrega fica sujeito a uma penalidade que pode alcançar até 20% sobre o imposto devido. As declarações atrasadas só poderão ser entregues a partir das 8h da próxima segunda-feira (3 de junho), quando o sistema será reaberto.
"Se não fizer a entrega dentro do prazo, além de pagar multa, o contribuinte pode ter problemas como o bloqueio do CPF, cair na malha fina, ser chamado pela Receita Federal para prestar esclarecimentos e ser investigado e processado por crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas."
Elaine Duarte, consultora tributária da IOB
Envie a declaração incompleta para fugir da multa. Para quem não conseguiu reunir todos os documentos para finalizar a declaração, a transmissão incompleta é uma opção. Feito isso, será possível corrigir as informações com uma declaração retificadora. A prática, no entanto, requer atenção, já que o modelo de tributação não pode ser mudado na correção.
Opção pelo modelo pré-preenchido pode auxiliar. Lançado no ano passado, o modelo de preenchimento ajuda quem está atrasado. A alternativa, habilitada para os contribuintes com contas no sistema Gov.br, inclui automaticamente a maioria das informações do Imposto de Renda. Cabe aos declarantes conferir os dados e adicionar eventuais complementos.
Quem é obrigado a declarar
· Quem recebeu rendimentos tributáveis, como salários e aposentadorias, em valor superior a R$ 30.639,90;
· Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
· Quem teve receita bruta com atividade rural de R$ 153.199,50 ou pretende compensar prejuízo;
· Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e estava nessa condição em 31 de dezembro;
· Quem recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 200 mil;
· Quem teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência de imposto em qualquer mês;
· Quem realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma for superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos que tenha incidência de imposto;
· Quem optou pela isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;
· Quem optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
· Quem é titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este;
· Quem optou por atualizar o valor de mercado de bens e direitos no exterior.
Quem pode ser listado como dependente
· Cônjuge
· Companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho em comum;
· Companheiro (a) com quem o contribuinte viva há mais de cinco anos;
· Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
· Filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
· Filho (a) ou enteado (a), em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
· Irmão (ã), neto (a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), arrimo dos pais, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
· Menor de até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
· Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
· Pais, avós e bisavós como dependentes: até o ano-calendário 2022, o teto de rendimentos, tributáveis ou não, para incluir pais, avós e bisavós como dependentes era R$ 22.847,76. Agora, para o ano-calendário 2023, a Receita atualizou esse limite e aumentou para R$ 24.511,92.
· Sogros e sogras como dependentes: não podem ser incluídos como dependentes em regra, salvo se o(a) filho(a) esteja declarando o imposto de renda em conjunto com o genro/a nora e desde que esse sogro ou sogra que será incluído como dependente não tenha auferido rendimentos, tributáveis ou não, acima de R$ 24.511,92. Antes do ano-calendário 2023, esse limite era R$ 22.847,76. (Fonte: UOL)