Todo ano a história se repete: de um lado, trabalhadores reivindicando melhorias e de outro os patrões regidos pela lógica da maximização do lucro a todo custo. O resultado dessa sentença não poderia ser outro se não a greve. A ideia de que trabalhador gosta de greve, além de falsa e inverídica, é carregada de ideologia patronal, a qual tenta associar, junto à opinião pública, a imagem de greve à “baderna”, “coisa de desocupado”, “população prejudicada”... Na verdade é a insensibilidade do capital diante das necessidades do empregado que leva este a paralisar suas atividades, para que assim o patrão, atingido naquilo que mais preza, se disponha a negociar adequadamente.

Na tentativa de fragilizar a luta, usa-se de tudo: boatos, pressão, assédio e ameaça. Para fazer frente a isso o trabalhador deve desempenhar bem o seu papel: estar organizado, buscar as informações corretas, participar das assembleias e demais espaços de decisão da categoria, aderir ao movimento paredista etc., ciente de que a greve é um direito legítimo e constitucional que assiste a todo trabalhador. Está lá, no artigo 9º da Constituição Federal: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

A AFBNB se dirige aos trabalhadores do BNB especialmente aos recém-empossados e que se encontram em estágio probatório para dirimir dúvidas no caso de adesão à greve, quanto à possibilidade de quaisquer punições administrativas. Sobre o assunto, a AFBNB solicitou informações a um escritório de advocacia cujo parecer afirma categoricamente: “A greve não constitui falta disciplinar para rescisão do contrato de trabalho com o empregador. Em nenhuma fase do contrato de trabalho - seja no período de experiência ou já vencido este - o empregado poderá ser coagido ou penalizado por ter exercido uma faculdade/direito constitucionalmente assegurado. Apesar de os bancários do BNB, da administração indireta, não possuírem a "estabilidade" prevista no art. 41, § 4º da CF/88, isso não quer dizer que podem ser demitidos sem justificativa razoável. Para que ocorra a rescisão do contrato de trabalho o BNB deve apresentar justos motivos para denúncia do contrato de trabalho, ou seja, a demissão do empregado deve se pautar em motivação válida. No caso, o que importa frisar é que a participação em movimento grevista por recém-contratado não constitui, por si só, falta grave capaz de legitimar a demissão do empregado”.

Assim, para a campanha salarial que se aproxima, a AFBNB reforça o que sempre tem dito: a participação de todos independente do tempo de serviço no Banco é fundamental, haja vista a necessidade da aplicação dos direitos ser para todos, sem discriminação e com respeito à isonomia de tratamento. Por oportuno reitera que a organização e mobilização devem ir além das cláusulas econômicas, sendo papel das lideranças do movimento pressionar para que o BNB corrija rumos, solucione pendências antigas e valorize seus trabalhadores.
Fonte: AFBNB
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