A Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociação - CEBNN/CONTEC, integrada pelo companheiro Gilberto Antonio Vieira e José Augusto Cordeiro (CONTEC), Florisval Cardoso Menezes (FEEB-MG e SEEB Montes Claros-MG), Luiz Francisco Cardoso (FEEB-SC), Elsie de Andrade (FEEB NN e SEEB-AM), Ivanilson Batista Luz (SEEB-GO), Daniel Aparecido Sari (SEEB-Franca/SP), tendo como convidados Marco Antônio Paz Chávez (ASABB) e Guilherme Haeser (ANABB), esteve reunida nesta segunda-feira (25/08), em Brasília/DF, a partir das 14h30, com a Comissão de Negociação do Banco do Brasil S.A., coordenada pela Dra. Sandra R. S. Navarro Bezerra, acompanhada pelo Gerente de Divisão da Colet, Dr. Augusto César Machado, pelo Dr. Mario Eduardo Barberis (DIJUR) e Laurênio Marques da Silva e Rafael Aquino (DIMAC), discutindo as cláusulas de saúde e condiçṍes de trabalho da Pauta de Reivindicações.

Após as apresentações e os registros iniciais, a CONTEC pediu ao banco a garantia da data-base, com a prática do acordo revisando até a assinatura de novo acordo coletivo de trabalho, havendo o banco registrado que concorda com a garantia da data-base e com a prática do acordo revisando, ficando responder ainda no decorrer da semana tão somente quanto ao período de prorrogação a ser formalizado.

Em seguida, a CONTEC pediu a inclusão do seguinte parágrafo, na cláusula 47 da Pauta de Reivindicações apresentadas ao Banco: Parágrafo Terceiro: Não haverá trava para concorrência a novo comissionamento, na hipótese de comissionamento em função com remuneração inferior a que vinha exercendo.

Então, as comissões passaram a discutir as seguintes cláusulas da pauta de reivindicações apresentadas pela Contec:

CLÁUSULA TREZE: SALÁRIO-REFEIÇÃO: O Banco concederá aos seus funcionários, ativos e aposentados, Salário Refeição no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo Primeiro - O salário refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do salário refeição, inclusive nos períodos de gozo de férias e em todos e quaisquer afastamentos;

Parágrafo Segundo - O salário refeição, sob quaisquer das formas previstas nesta Cláusula, terá incidência de recolhimentos para a PREVI, CASSI, INSS e FGTS;

Parágrafo Terceiro - O Banco concederá aos seus funcionários, ativos e aposentados, na mesma data do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o equivalente a um mês adicional de Salário Refeição, a título de Bonificação Natalina.

A CONTEC fundamentou as razões da cláusulas, objetivando convencer o banco da pertinência e conveniência do pedido. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA QUATORZE: SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO: O BANCO concederá aos seus funcionários, ativos e aposentados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Salário Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), junto com o pagamento do Salário Refeição previsto neste acordo, observadas as mesmas condições estabelecidas na respectiva cláusula.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA QUINZE: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO: O BANCO concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2014, aos funcionários ativos e aposentados, o Décimo Terceiro Salário Alimentação/Refeição, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ressalvadas condições mais vantajosas.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO: O BANCO pagará indenização mínima de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.

Parágrafo Primeiro - O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio da CONTEC, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências;

Parágrafo Segundo - Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente;

Parágrafo Terceiro - O BANCO assumirá a responsabilidade, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa;

Parágrafo Quarto - O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus;

Parágrafo Quinto - A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário;

Parágrafo Sexto - O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico;

Parágrafo Sétimo - Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula;

Parágrafo Oitavo - Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA VINTE E QUATRO: SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: O BANCO, na ocorrência das situações previstas na Cláusula Vigésima Terceira deste ACT, e sem prejuízo da indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas:

I – Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e ao Sindicato com registro de Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO, e de sequestro consumado ou não;

II – Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de sequestro consumado;

III – Emitir CAT e enviar cópia ao Sindicato, no prazo de até 15 dias.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA VINTE E NOVE: LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – LAPEF: Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o direito a concessão de Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, desde que haja recomendação médica.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLÁUSULA TRINTA E CINCO: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO: Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.

Parágrafo Primeiro - Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, exigido pela Previdência Social, ou ainda, tendo o funcionário, recebido alta pelo perito do INSS, receberá a complementação acima referida, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional;

Parágrafo Segundo - A suplementação prevista será devida também quanto ao 13º salário;

Parágrafo Terceiro - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo Quarto - O pagamento aqui previsto deverá ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários;

Parágrafo Quinto - Ao funcionário que se encontra em licença saúde previdenciária ou acidentaria será garantida a sua permanência no quadro funcional de sua unidade de lotação e na mesma função exercida, quando do retorno ao trabalho. A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA TRINTA E SEIS: POLÍTICA SOBRE AIDS: O BANCO não exigirá de seus funcionários a realização de exames médicos para diagnóstico do vírus da AIDS.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLÁUSULA TRINTA E SETE: HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS: O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem entrada de dados, atendente expresso das salas de autoatendimento e Caixa Executivo, descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho contínuo, sem acréscimo na jornada de trabalho. O banco registrou que não atenderá a reivindicação. Ficamos de retornar à questão.

CLÁUSULA TRINTA E OITO: PONTO ELETRÔNICO: O BANCO manterá, para registro e controle de frequência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos à sua jornada de trabalho.

Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), igualmente serão adotados os procedimentos constantes do caput;

Parágrafo Segundo – Obriga-se o Banco a fornecer comprovante impresso da jornada de trabalho ao funcionário que se desliga, inclusive para aposentadoria.

Paragrafo Terceiro – O Sistema de ponto eletrônico impedirá a continuidade de acesso aos aplicativos institucionais do Banco, quando completada a jornada de trabalho do funcionário, inclusive, com relação ao aplicativo de digitalização;

Paragrafo Quarto – O Sistema de Ponto Eletrônico impedirá o acesso simultâneo em equipamentos distintos.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLÁUSULA TRINTA E NOVE: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO: O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil originalmente não trabalhado.

Parágrafo Primeiro - Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto;

Parágrafo Segundo - A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLÁUSULA QUARENTA: FOLGAS: A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo Primeiro - O saldo de folgas verificado em 30.09.2014 – inclusive aquelas concedidas em razão de convocação pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, por um período limitado de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo;

a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2013, observado que:

I - após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% (cinquenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;

II - na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;

b) os funcionários terão o mesmo prazo previsto no Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;

c) findo o prazo descrito na alínea anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;

d) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez) ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;

e) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea "d" será de 30 (trinta) folgas, por funcionário. Neste caso:

I - o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta) ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

II - após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% (cinquenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores à da aquisição.

Parágrafo Segundo - Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas a qualquer tempo.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA QUARENTA E UM: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL: No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço, e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.

Parágrafo Primeiro - As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.

Parágrafo Segundo - O BANCO, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem, aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1º grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho, e no segundo semestre, o dia 30 de novembro.

Parágrafo Terceiro - As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLÁUSULA QUARENTA E DOIS: FÉRIAS: A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.

Parágrafo Único – Aos funcionários com idade igual ou superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS: FÉRIAS PROPORCIONAIS: O funcionário com menos de 1 ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO: ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS: O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLÁUSULA QUARENTA E CINCO: EQUIDADE DE GÊNERO: O Banco compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.

O banco propõe renovar a cláusula nos termos do ACT revisando.

CLÁUSULA QUARENTA E SETE: TRAVA PARA TRANSFERÊNCIA E CONCORRÊNCIA A COMISSIONAMENTO: Todos os funcionários, detentores ou não de comissão, cumprirão prazo de carência de 1 (um) ano para nova transferência ou concorrência a novo comissionamento.

Paragrafo Primeiro – O Banco não permitirá a retirada de nome de funcionário entre os 20 (vinte) primeiros classificados, para efeito de possível nomeação de um terceiro;

Parágrafo Segundo – Na vigência deste acordo não haverá trava para remoção de escriturários.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA SESSENTA E DOIS: CONDIÇÕES SALARIAIS E DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR: Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Banco analisará propostas da CONTEC sobre condições salariais e de trabalho dos advogados, engenheiros, arquitetos e outros profissionais técnicos de nível superior do quadro funcional.

O banco registrou que não atenderá a reivindicação. Ficamos de retornar à questão.

CLÁUSULA SESSENTA E QUATRO: PLANO DE SAÚDE: O Banco reembolsará em 100% (cem por cento) o valor de todo procedimento médico, hospitalar, odontológico e laboratorial, a todos os funcionários que tiverem atendimento por Escolha Dirigida, nas localidades onde não houver os profissionais e/ou unidades conveniadas ao plano.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA SETENTA E TRES - POLÍTICA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA: A partir da assinatura deste acordo, o banco dotará suas dependências de funcionário encarregado de ações no sentido de proteger a integridade física e psicológica de seus funcionários, no que tange às questões de ginástica laboral, ergonomia, iluminação adequada dos ambientes de trabalho, segurança, cuidando inclusive da existência e higiene nos banheiros, assim como, a disponibilização de bebedouros com água potável. Parágrafo Primeiro - O Banco instituirá o programa de vacinação gratuita para todos os seus funcionários, sem limite de idade, notadamente a contra a gripe;

Parágrafo Segundo - Quando necessitar locar carro a ser utilizado por seus funcionários, no interesse do serviço, o Banco cuidará para que aqueles veículos, estejam equipados com itens que garantam a integridade física e psicológica de seus funcionários;

Parágrafo Terceiro - O Banco comunicará ao Sindicato, em cuja base territorial, esteja situada a dependência, o nome do funcionário afastado por problemas de saúde, cuja licença seja superior a 15 (quinze) dias.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA SETENTA E QUATRO - COMITÊ DE RELAÇÕES DE SAÚDE: O Banco instituirá Comitê de Relações de Saúde, para assessorar e auxiliar na definição da política de saúde dos funcionários do Banco, o qual será integrado por 6 (seis) representantes do Banco e 6 (seis) representantes indicados pela CONTEC, podendo participar, como convidado, profissional da área de saúde. Parágrafo Único - O Comitê de Relações de Saúde se reunirá bimestralmente, contados da data da assinatura do presente Acordo, podendo haver reuniões extraordinárias, se houver necessidade. A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA SETENTA E CINCO - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE: O Banco revisará as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãos da Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização de férias, abonos, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivas extrapolações da jornada de trabalho.

Parágrafo Único - O Banco se compromete a efetuar o aumento do número de funcionários em todas as suas dependências (dotação), em todas as agencias e órgãos da direção geral, até 31/12/2014.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLAUSULA SETENTA E SEIS - NOVAS CONTRATAÇÕES DE CONCURSADOS: O Banco se compromete na vigência deste acordo a contratar 15.000 (quinze mil) novos empregados para atender as novas demandas de serviços e unidades, além de promover, de forma permanente a reposição de empregados afastados por acidente de trabalho, doença grave, liberados, cedidos e aposentados, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência. Paragrafo Único – O Banco dará ciência do local de lotação do concursado quando da convocação para os exames admissionais, podendo ser modificado por opção do mesmo com aquiescência da CAIXA quando da nova etapa de admissão. A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA SETENTA E SETE - ADEQUAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DAS METAS: Ao estabelecer as metas, o Banco deverá sempre considerar as peculiaridades regionais, a economia local/regional, a adequação das oportunidades no tempo, a tangibilidade das metas, a aceitabilidade dos produtos a serem colocados, pelos funcionários na região de seu trabalho. Parágrafo Único - Tais metas não serão individualizadas, fazendo com que, o grupo se organize para o cumprimento das mesmas. No caso de adoecimento, todo o tratamento, será custeado pelo Banco. A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

CLÁUSULA SETENTA E OITO - VACINAÇÃO / EXAMES PREVENTIVOS: O Banco promoverá, como forma de prevenir e preservar a saúde do conjunto de seus funcionários, aí incluídos os funcionários cedidos:

a) Vacinação de todos os funcionários e dependentes, até o mês de março, contra a gripe;

b) Vacinação de todos os funcionários e dependentes, contra febre amarela, tifo, tétano, sarampo, caxumba, rubéola, tuberculose, meningite e hepatite;

c) Disponibilização de exames periódicos como os de próstata e mamografia;

d) Distribuição e/ou afixação, em todos os postos de trabalho, de cartazes e folders institucionais sobre prevenção da saúde em geral, e campanhas específicas em casos de epidemias.

Parágrafo Único - Os funcionários não serão onerados com os custos desta Cláusula.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.



CLAUSULA NOVENTA E QUATRO - MOVIMENTAÇÃO TRANSITÓRIA EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTOS POR LICENÇA-SAÚDE: Durante a vigência deste acordo, será permitida a movimentação transitória, a partir do 1º dia de afastamento em decorrência de licença-saúde, para funções de nível gerencial, exceto primeiro gestor, em todas as dependências com dotação de até 7 funcionários, na forma das instruções normativas internas.

A CONTEC fundamentou a pertinência e conveniência. O banco ficou de examinar.

Restou ajustado reuniões de negociações nos próximos dias 02 e 09/09/2014, a partir das 9h.
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