A terceirização nada mais é do que a venda do trabalho alheio com obtenção de lucro!
Como já amplamente divulgado, a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 08 de abril, o texto-base do Projeto de Lei 4330/2004 que trata da terceirização de serviços sem restrições. Os destaques do referido projeto serão apreciados na terça-feira (14/04). Essa lei, caso aprovada, representará um retrocesso sem precedentes nas conquistas históricas dos trabalhadores brasileiros.

Bancários poderão ser substituídos por trabalhadores terceirizados
O PL 4330, em seu texto base, amplia a terceirização para TODAS as atividades profissionais nas empresas. Hoje, apenas as chamadas atividades "meio" - limpeza e vigilância, por exemplo - podem ser terceirizadas, por força do Enunciado 331 do TST.

Certamente com a aprovação dessa Lei a grande maioria dos bancários que hoje são contratados diretamente pelos bancos serão dispensados e paulatinamente substituídos por empregados terceirizados que receberão salários inferiores e não gozarão dos benefícios conquistados a duras penas pelas entidades sindicais ao logo das décadas. Até mesmo gerentes de relacionamento poderão ser substituídos por empresas especializadas em corretagem, por exemplo. Ou seja, poderemos ter bancos sem bancários, a depender da estratégia de negócios de cada instituição.
Concursos públicos serão extintos

De acordo com o texto-base, a terceirização poderá atingir também os trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e coligadas.

Desta forma, as empresas que detêm controle do Estado, como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal certamente deixarão de promover concursos públicos, pois será muito mais fácil contratar empresas que lhes forneçam mão de obra barata e rotativa. Será o fim das carreiras dos bancários dessas instituições.

Enfraquecimento das entidades sindicais
A representação sindical dos empregados terceirizados pelo mesmo sindicato dos empregados da empresa contratante somente será possível quando a terceirização for entre empresas da mesma categoria econômica, ou seja, não há garantia de que isso ocorra.

E mais: mesmo nos casos em que ficar garantida a mesma representação sindical, o texto-base do PL 4330 estabelece que os acordos e as convenções coletivas serão específicos.

Ou seja, nem nesses casos ficam garantidos os mesmos salários, benefícios e direitos com os trabalhadores terceirizados, que geralmente são bem menores.

Terceirizados continuarão sem garantias
O texto-base do PL 4330 não resolve nenhum dos problemas atuais dos cerca de 12 milhões de terceirizados, particularmente o calote, porque as cautelas e cauções criadas de garantia correspondentes a 4% do valor do contrato, mas tendo o teto de 50% do valor equivalente a um mês de faturamento, poderá ser insuficiente para honrar os compromissos e verbas em débito junto aos trabalhadores.

Além disso, a responsabilidade entre as empresas continua sendo definida apenas como subsidiária e não solidária. Até mesmo a alimentação só é concedida nas mesmas condições se for oferecida em refeitórios. No caso do fornecimento de tíquetes refeição, essa obrigação não existe.

Estímulo à "pejotização"

O texto-base legaliza e amplia a figura dos PJ´s, que são as empresas de uma pessoa só. Essa modalidade de relação será muitíssimo estimulada, porque os ônus ficarão apenas para esse trabalhador, que perderá essa condição e se tornará uma empresa, um PJ, que não terá direito a adoecer, tirar férias, faltar ao trabalho, etc.

Quarteirização e quinteirização
Mesmo tendo a especialização como escopo, o texto-base do PL 4330 autoriza a subcontratação pela empresa contratada de parcela específica objeto do contrato, ou seja, prevê a autorização para quarteirizar e quinteirizar, infinitamente.

O fato do texto do PL 4330 vedar a intermediação de mão de obra não traz nada de novo, porque a CLT assim já o veda e, mesmo assim, o que mais ocorre e é comprovado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Justiça do Trabalho é a figura da intermediação ilegal de mão de obra.

Legalização da existência de correspondentes bancários
O texto-base do PL 4330 excepcionaliza e legaliza a figura dos correspondentes bancários e banco postal explicita e descaradamente, contrariando o princípio do projeto que seria o da especialização. Esse fato, mais a autorização da subcontratação infinita, joga por terra o argumento da especialização.

Piores condições de trabalho para terceirizados
Quando alegam que o texto-base do PL 4330 garantirá os direitos dos trabalhadores terceirizados, leia-se aqueles previstos na CLT e na Constituição Federal. Ou seja, serão os mínimos previstos. Mas essa previsão legal já existe. O que hoje ocorre comumente são calotes e muita informalidade nesse setor, que infelizmente não acabarão por conta da proposta apresentada.

Na verdade, é da natureza do processo de terceirização toda essa fraude e prejuízos aos trabalhadores. Mesmo assim, ao substituir os atuais trabalhadores pertencentes às categorias organizadas atualmente, apesar de continuarem a ter direitos a férias, 13º salário e licença maternidade, os valores efetivamente pagos serão menores, na medida em que forem perdendo ou alterando o seu enquadramento sindical.

O QUE PODEMOS FAZER
Embora o texto-base já tenha sido aprovado pela Câmara, a lei ainda não está valendo, pois precisa passar pelo crivo do Senado Federal. Por isso, é importante que neste momento façamos pressão sobre o Senado exigindo que essa famigerada lei não seja aprovada.

Desta forma, sugerimos o encaminhamento de mensagens e telefonemas nesse sentido para o gabinete dos senadores paranaenses Álvaro Dias, Gleisi Hoffman e Roberto Requião, conforme dados abaixo.

Alvaro Dias: Fone (61) 3303-4059 ramal 4060 - Fax (61) 3303-2941 - e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Gleisi Hoffmann: Fone (61) 3303-6271 - Fax (61) 3303-6273 - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Roberto Requião: Fone (61) 3303-6623 ramal 6624 - Fax (61) 3303-6628 - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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